- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2016
- Data de publicação
- 29/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 23/02/2016, p. 29/02/2016
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O SAT. ADOÇÃO DA METODOLOGIA DO CÁLCULO DO FATOR DE ACIDENTÁRIA DE PREVENÇÃO (FAP) PARA FIXAÇÃO DA RESPECTIVA ALÍQUOTA. MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. 1. A questão relativa à adoção da metodologia do cálculo do Fator de Acidentária de Prevenção (FAP) para fixação da alíquota da Contribuição para o SAT tem contorno estritamente constitucional, o que ficou evidenciado com o reconhecimento de repercussão geral do tema pelo STF no Recurso Extraordinário 684.261 RS (Rel. Ministro LUIZ FUX. DJe de l°/7/2013), motivo por que não é possível seu exame pelo STJ. Precedentes: AgRg no AREsp 387.935/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe: 15/02/2016; AgRg nos EDcl no REsp 1483774/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 24/09/2015. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.334.164/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 29/2/2016.)
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