- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2016
- Data de publicação
- 15/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 04/02/2016, p. 15/02/2016
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO (RAT/SAT). ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTA EM FUNÇÃO DO FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP), POR NORMA CONSTANTE DE ATO INFRALEGAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. 1. Não houve violação do art. 535 do CPC, porquanto a insurgência aduzida não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas à interpretação desfavorável, motivação esta que não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos aclaratórios. 2. A discussão sobre a alteração de alíquota da contribuição ao SAT, em função do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), por norma constante de ato infralegal, possui natureza estritamente constitucional, entendimento esse reforçado pela circunstância de o Plenário do Supremo Tribunal Federal ter reconhecido a repercussão geral do tema, nos autos do Recurso Extraordinário 684.261/RS (Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 1º/7/2013). Precedentes: AgRg no AREsp 685.389/CE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 30/11/2015; AgRg no REsp 1.458.980/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 23/9/2015; AgRg no AREsp 507.664/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 22/10/2014. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 665.159/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/2/2016, DJe de 15/2/2016.)
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