- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2016
- Data de publicação
- 29/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 23/02/2016, p. 29/02/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA DA LAVRA DESTE SIGNATÁRIO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECLAMO ANTE O ADEQUADO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO POR PARTE DO COLEGIADO LOCAL. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1. Hipótese em que o juízo singular, embora tenha reconhecido a prescrição da pretensão, prosseguiu no julgamento do feito a fim de extingui-lo com amparo no art. 269, inciso I, do CPC. 1.1. Não se apresenta tecnicamente adequado que, após declarada a prescrição do próprio direito de ação - tese jurídica que importa no reconhecimento de que o direito subjetivo pleiteado extinguiu-se -, seja dado prosseguimento ao julgamento do feito, apreciando justamente esse direito subjetivo, de modo que revela-se desnecessário o exame de mérito por parte desta Corte acerca da existência, ou não, de responsabilidade objetiva na espécie. Precedentes. 2. É inviável, nos termos da Súmula 7/STJ, o revolvimento de fatos e provas a fim de se aferir a data de ciência do recorrente quanto às supostas transferências não autorizadas de sua conta-corrente. Precedentes. 3. Tendo ocorrido a transferência supostamente não autorizada de conta-corrente sob a vigência do Código de Defesa do Consumidor, é inafastável a conclusão tanto de que a conduta se enquadra no conceito de fato do serviço - aquele que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (art. 14, § 1º, do CDC) - como de que o prazo prescricional é o de 5 anos previsto no art. 27 do mesmo diploma legal. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.449.782/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 29/2/2016.)
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