JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
23/02/2016
Data de publicação
29/02/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 23/02/2016, p. 29/02/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS E REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. JUSTIÇA GRATUITA. RECOLHIMENTO. 1. Nos termos de precedente da Corte Especial, o prévio recolhimento da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC é pressuposto recursal objetivo de admissibilidade. O fato de ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita não retira a obrigatoriedade do pagamento da multa, porquanto esta tem natureza de penalidade processual (AgRg nos EREsp 765.878/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Corte Especial, julgado em 7/5/2012, DJe 22/5/2012). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.553.806/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 29/2/2016.)
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