- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2016
- Data de publicação
- 29/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23/02/2016, p. 29/02/2016
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 291/STF. DESCABIMENTO. RECURSO INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA A DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE PREQUESTIONADA. PERFEITA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. DESCAMINHO. HABITUALIDADE DELITIVA. INCABÍVEL A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prolação de decisão monocrática pelo ministro relator está autorizada, conforme disciplinam o art. 557 do Código de Processo Civil, a Lei 8.038/1990 e o próprio Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, os temas sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental. 2. A análise do mérito recursal não encontra óbice na Súmula 7/STJ. É que reconhecer que procedimentos administrativos fiscais caracterizam reiteração delitiva não implica em exame aprofundado de provas; há, tão somente, interpretação à legislação federal quanto às regras para o afastamento da insignificância, em razão da habitualidade no crime de descaminho. 3. Não se trata aqui de hipótese de incidência da Sumula 291/STF, uma vez que o recurso foi aviado apenas com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, tendo sido, portanto, provido em razão de tal dispositivo. 4. De igual forma, também não procede a argumentação relativa às Súmulas 282/STF e 211/STJ, já que o tema foi alvo de debate nas instâncias ordinárias, e à Súmula 284/STF, uma vez que perfeitamente compreensível a controvérsia nos termos em que apresentada. 5. Conforme entendimento pacífico desta Corte Superior de Justiça, apesar de não configurar reincidência, a existência de outras ações penais, inquéritos policiais em curso ou procedimentos administrativos fiscais, é suficiente para caracterizar a habitualidade delitiva e, consequentemente, afastar a incidência do princípio da insignificância. Precedentes do STJ. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.560.400/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 29/2/2016.)
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