- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2016
- Data de publicação
- 15/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06/09/2016, p. 15/09/2016
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DESCAMINHO. EXISTÊNCIA DE OUTROS PROCEDIMENTOS FISCAIS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ÓBICE DAS SÚMULAS 7/STJ E 279/STF. JULGADO QUE NÃO REVOLVEU MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 334, CAPUT, DO CP. PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS COMO SUPORTE PARA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. 1. A questão veiculada no recurso especial não envolve a análise de conteúdo desta natureza, mas sim, a verificação da ofensa ao art. 334, caput, do Código Penal, porque desconsiderada a reiteração delitiva, notadamente pelos fundamentos apresentados no combatido aresto de que como corolário do direito penal do fato, a habitualidade não pode obstaculizar o reconhecimento da insignificância penal; para a consideração da insignificância penal, deve-se considerar cada fato ilícito praticado isoladamente, sendo irrelevante a existência de outros registros administrativos de apreensão envolvendo o mesmo agente. Não se configura, portanto, a hipótese de aplicação das Súmulas 7/STJ e 279/STF. 2. A decisão agravada está na mais absoluta consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, firmada no sentido da não incidência do princípio da insignificância nos casos em que o réu é reiteradamente autuado em processos administrativo-fiscais, como é o caso dos autos. 3. A orientação do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de não se cogitar da aplicação do princípio da insignificância em casos nos quais o réu incide na reiteração do descaminho. (HC n. 131.783/PR, Ministra Carmén Lúcia, Segunda Turma, DJe 2/6/2016). 4. Agravo regimental improvido. (AgInt no REsp n. 1.611.926/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/9/2016, DJe de 15/9/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.