JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/03/2020
Data de publicação
06/03/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 03/03/2020, p. 06/03/2020

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. TARIFA DE ESGOTO. PRESTAÇÃO PARCIAL DE SERVIÇOS. REDUÇÃO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA INTEGRAL. TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. APLICAÇÃO. RESP. 1.339.313/RJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Apesar de opostos os presentes embargos de declaração, a análise de suas razões evidencia, de forma clara e inequívoca, que o seu objetivo não é o de sanar erro material, omissão, obscuridade ou contradição, mas sim o de buscar a reforma da decisão embargada. Assim, recebo-o como agravo interno, nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC/2015. 2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.339.313/RJ (Tema 565) firmou compreensão no sentido de possível a cobrança integral da tarifa de esgoto, ainda quando detectada a ausência do tratamento dos resíduos coletados, se outros serviços, caracterizados como de esgotamento sanitário, foram disponibilizados aos consumidores. 3. Restou incontroverso que o serviço de esgotamento sanitário é prestado de forma parcial, havendo a coleta e transporte dos dejetos através das Galerias de Águas Pluviais (GAP), que se prestam ao encaminhamento dos efluentes sanitários despejados pelos imóveis da região. 4. O acórdão recorrido destoa do Recurso Especial Repetitivo nº 1.339.313/RJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação para reformar o julgado. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, ao qual se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.763.766/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 6/3/2020.)
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