- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2016
- Data de publicação
- 26/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 23/02/2016, p. 26/02/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ/SUBSTITUTA. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 535, do CPC quando todas as questões relevantes para o deslinde do feito foram enfrentadas pelo Tribunal de origem. 2. Revela-se inviável a rediscussão acerca da nulidade da citação na via estreita do recurso especial, porquanto imprescindível o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, reclamando o óbice contido na Súmula 7/STJ . 3. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte, a inobservância do art. 265, I, do CPC, que determina a suspensão do processo a partir da morte de uma das partes, gera somente a nulidade relativa dos atos praticados desde essa data, sendo válidos aqueles praticados sem prejuízo dos interessados. Tratando-se de nulidade relativa e inexistindo prejuízo à recorrente, tem razão a Corte a quo em afastar a preliminar de nulidade neste ponto. 4. O Tribunal de origem, com base no acervo fático e probatório dos autos, concluiu estar devidamente comprovada a paternidade do investigado. Rever tal conclusão implicaria no revolvimento de matéria fático-probatória constante dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.313.970/TO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 26/2/2016.)
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