JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
21/06/2016
Data de publicação
27/06/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 21/06/2016, p. 27/06/2016

Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ANULAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERIDO. 1. Não se pode conhecer da violação ao artigo 535 do CPC/1973, pois as alegações que fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros. Incide, no caso, a Súmula 284 do STF, por analogia. 2. A ausência de prequestionamento de preceitos legais ditos violados, mesmo quando opostos embargos de declaração, impede o trânsito do recurso especial, por aplicação da Súmula 211 do STJ. 3. O acórdão recorrido julgou em harmonia com a jurisprudência consolidada no STJ e da Súmula 301 desta Corte Superior no sentido de que a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade. Súmula 83 do STJ. 4. A análise de outros dados colhidos nos autos, afora a presunção gerada pela recusa daquele a quem é imputada a paternidade, que levaram à convicção do órgão julgador, reclamaria o reexame geral da prova, circunstância esta inviável em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.377.398/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/6/2016, DJe de 27/6/2016.)
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