JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
23/02/2016
Data de publicação
21/03/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 23/02/2016, p. 21/03/2016

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE INTENSA. QUALIFICAÇÃO DA VÍTIMA. MOTIVAÇÃO VÁLIDA. 1. Não há ilegalidade a ser reconhecida quando a culpabilidade foi valorada negativamente sob fundamento concreto, qual seja, a qualificação da vítima, sendo este fundamento válido para o aumento da reprimenda inicial, notadamente porque não foi considerado em outros momentos da individualização e não configura elementar do tipo penal do furto. Precedente. 2. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp n. 522.146/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 21/3/2016.)
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