- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2019
- Data de publicação
- 30/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23/04/2019, p. 30/04/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. CULPABILIDADE. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O fato de o furto haver sido premeditado e praticado durante o dia mediante rompimento de cerca elétrica não serve como justificativa para a majoração da pena-base, a título de culpabilidade, porquanto não destoa do comumente observado nesse tipo de crime. 2. O comportamento da vítima é circunstância judicial que nunca será avaliada desfavoravelmente: será positiva (i. e., favorável ao réu) ou neutra, conforme o ofendido contribua ou não para a prática do delito. 3. Agravo regimental não provido. (AgInt no REsp n. 1.711.875/AL, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 30/4/2019.)
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