JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/05/2016
Data de publicação
16/05/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/05/2016, p. 16/05/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONCLUSÃO FORMADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM A PARTIR DE AMPLO E PROFUNDO REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A valoração negativa da culpabilidade do agravante decorreu da análise do caso concreto, respaldada nas provas dos autos, e não considera em seus fundamentos as elementares do tipo penal imputado. 2. No caso, entendeu-se que a audácia do agravante na execução do crime, o qual envolveu a subtração de um ônibus de transporte coletivo, ou seja, veículo de grande porte e utilidade, em pleno terminal rodoviário, atribuiu maior reprovabilidade à conduta. Portanto, é possível concluir pela compatibilidade entre os motivos do incremento na pena-base e o princípio da individualização da pena - ex vi art. 5º, XLVI, da CF, e art. 59 do CP. 3. Rever os critérios utilizados pelas instâncias ordinárias dependeria de inexorável revolvimento de fatos e provas, o que, em sede de recurso especial, constitui medida vedada pelo óbice da Súmula 7/STJ. 4. O agravante não trouxe elementos suficientes para infirmar a decisão agravada, que, de fato, apresentou a solução que melhor espelha a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 734.265/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/5/2016, DJe de 16/5/2016.)
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