- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2016
- Data de publicação
- 17/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 23/02/2016, p. 17/03/2016
PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO EMBARGO DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PLEITO DE DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENADO REINCIDENTE E COM CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. INSIGNIFICÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Recurso especial interposto fora do prazo legal. 2. Inocorrência de nulidade flagrante, hábil a autorizar a concessão de habeas corpus de ofício, o que somente é possível em casos excepcionais, quando a ilegalidade se mostra primo oculi. No caso, a imposição do regime fechado ao apenado, ainda que a pena seja menor que quatro anos, decorreu da presença de circunstâncias judiciais negativas e da reincidência, sendo inaplicável a Súmula 269 do STJ. 3. Alegação de insignificância do delito não conhecida, uma vez que a matéria não chegou sequer a ser discutida pelo Tribunal a quo, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 648.240/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 17/3/2016.)
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