- Relator(a)
- Ministra Diva Malerbi
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2016
- Data de publicação
- 16/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Diva Malerbi, Segunda Turma, j. 23/02/2016, p. 16/03/2016
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DO NOME DO SÓCIO-GERENTE NA CDA. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE DEMONSTRADA, PELA EXEQUENTE, HIPÓTESE AUTORIZADORA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem negou provimento à pretensão da Fazenda Nacional por entender que a indicação do nome de sócio corresponsável na CDA é condição indispensável à sua inclusão no polo passivo da relação processual. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, ausente o nome do sócio na CDA, cabe à exequente o ônus da prova em demonstrar a existência de situações que admitam o redirecionamento, tais como aquelas descritas no art. 135 do CTN, bem como a ocorrência de dissolução irregular nos termos preconizados pela Súmula 435/STJ (Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente). 3. Retorno ao Tribunal de origem para que este aprecie as alegações da exequente quanto à suposta existência de motivos que possam justificar o redirecionamento da execução fiscal. 4. As questões relacionadas à prescrição, ordinária ou intercorrente, não foram objeto de apreciação pela Corte de origem nem suscitadas em contrarrazões, carecendo, portanto, do devido prequestionamento. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.338.851/BA, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), Segunda Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 16/3/2016.)
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