- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2016
- Data de publicação
- 09/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 23/02/2016, p. 09/03/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. PRECEDENTES DA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Em face do acervo fático dos autos, o Tribunal a quo concluiu pela existência de litispendência, em face da identidade entre o presente Mandado de Segurança e a Ação de Declaração de Nulidade de Ato Administrativo c/c pedido de reintegração aos quadros da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro. II. Quanto à ocorrência de litispendência, alterar o entendimento do Tribunal de origem ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. III. Na forma da jurisprudência do STJ, "analisar a alegada ofensa à litispendência e à coisa julgada importa em reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula 7 deste Tribunal" (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.539.665/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/10/2015). IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 500.636/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 9/3/2016.)
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