JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/10/2014
Data de publicação
31/10/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 16/10/2014, p. 31/10/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. PRECEDENTES DA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Em face do acervo fático dos autos, o Tribunal a quo concluiu pela inexistência da litispendência invocada, pela ora agravante, em face de inexistência de identidade entre a causa de pedir da presente ação e a das ações civis públicas mencionadas. II. Quanto à alegada ocorrência de litispendência, alterar o entendimento do Tribunal de origem ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. III. Na forma da jurisprudência, "extrai-se da leitura do acórdão que este se lastreou no acervo fático nos autos, ao concluir pela não configuração da litispendência e pela ausência de interesse de agir do ente Municipal, sendo inviável a revisão de tais premissas nesta instância recursal" (STJ, AgRg no AREsp 465.828/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2014). IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 330.178/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/10/2014, DJe de 31/10/2014.)
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