- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2016
- Data de publicação
- 09/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 23/02/2016, p. 09/03/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 2º, § 5º, DA LEI 6.830/80, 202 E 203 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, 10 DO DECRETO 70.335/72 E 30 DA LEI 3.830/60. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DEPÓSITO PRÉVIO. CONDIÇÃO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. ALEGADA NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. No caso, o acórdão recorrido, ao dirimir a controvérsia, não expendeu juízo de valor sobre os arts. 2º, § 5º, da Lei 6.830/80, 202 e 203 do Código Tributário Nacional, 10 do Decreto 70.335/72 e 30 da Lei 3.830/60, invocados na petição do Recurso Especial. De fato, por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão, percebe-se que a tese recursal, vinculada aos citados dispositivos, tidos como violados, não foi apreciada, no voto condutor, sequer de modo implícito, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem. II. Nesse contexto, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie. III. Além disso, o Tribunal de origem asseverou que, "apesar de reconhecida pelo STF a inconstitucionalidade da exigência do depósito prévio para fins recursais na seara administrativa, a nulidade do procedimento administrativo só se verifica se, interposto o recurso pela notificada, não tenha sido recebido em virtude do não implemento do depósito prévio. Situação que in casu não se aplica, porque sequer houve tentativa de oferecimento de defesa pela notificada". Nesse contexto, entender de forma contrária demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. No mesmo sentido, em caso análogo: STJ, AgRg no AREsp 626.348/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/03/2015. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 674.485/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 9/3/2016.)
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