- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2016
- Data de publicação
- 09/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 23/02/2016, p. 09/03/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA EM QUE SE BUSCA APENAS O PAGAMENTO DAS PARCELAS RETROATIVAS, AINDA NÃO PAGAS. PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO ENCERRADO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DO DIREITO PLEITEADO. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO, EM JULGAMENTO REALIZADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Na forma da jurisprudência desta Corte, "inexistindo manifestação expressa da Administração Pública negando o direito reclamado, não ocorre a prescrição do chamado fundo de direito, mas das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, ficando caracterizada relação de trato sucessivo, nos termos da Súmula n. 85/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 631.269/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/05/2015). II. Caso concreto em que, consoante restou reconhecido, pelo Tribunal de origem, o direito pleiteado pela parte autora, ora agravada, foi reconhecido, pela Administração, não se tendo encerrado, todavia, o respectivo processo administrativo, restando, assim, suspenso o prazo prescricional. III. Embora o reconhecimento administrativo do pedido importe na interrupção do prazo prescricional, este somente se reiniciará, pela metade, quando a Administração praticar algum ato incompatível com o interesse de saldar a dívida, ou seja, quando se tornar inequívoca a sua mora, o que não ocorre, quando o processo administrativo não houver sido concluído, hipótese em que o prazo prescricional permanecerá suspenso. Precedente: STJ, REsp 1.270.439/PR (Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/08/2013), julgado sob o rito do art. 543-C do CPC. IV. Uma vez ultrapassada a prejudicial de mérito, acolhida pelo Tribunal de origem, faz-se necessário o retorno dos autos àquela Corte, para que prossiga, no julgamento do mérito da controvérsia, o qual não pode ser apreciado pelo STJ, não apenas porquanto não prequestionado, mas a fim de se evitar indevida supressão de instância. Precedente: STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1.476.367/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/08/2015. V. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.304.517/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 9/3/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.