- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2016
- Data de publicação
- 09/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 23/02/2016, p. 09/03/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO. OFENSA AO ART. 4º DO DECRETO 20.910/32. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA PAGAMENTO DE VALORES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA, NOS MOLDES LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise fática da causa, concluiu que não havia que se falar em suspensão do prazo prescricional, nos termos do art. 4º do Decreto 20.910/32, à míngua de requerimento administrativo de pagamento das parcelas atrasadas da pensão do servidor falecido. Rever essa afirmação implica adentrar em matéria fática, vedado, pela Súmula 7 do STJ. II. A tese de renúncia à prescrição não foi analisada, pelo Tribunal de origem, nem opuseram os ora agravantes os cabíveis embargos de declaração, para suprir eventual omissão do julgado, ressentindo-se a matéria, portanto, do indispensável prequestionamento, o que atrai o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. III. Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto. IV. A divergência jurisprudencial, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, com a transcrição dos julgados que configurem o dissídio, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, o que não restou evidenciado, na espécie. V. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.349.998/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 9/3/2016.)
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