- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2016
- Data de publicação
- 08/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 01/03/2016, p. 08/03/2016
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.225-45/2001. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NOS TERMOS DO DECRETO 20.910/32. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SUSPENSÃO DO PRAZO NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTE FIRMADO PELA SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL 1.270.439/PR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, no julgamento do Recurso Especial 1.270.439/PR, Representativo da Controvérsia, de que, nas ações em que se pleiteia a incorporação de quintos/décimos dos servidores da Justiça Federal, a prescrição foi interrompida em 17 de dezembro de 2004, no curso do Processo Administrativo 2004.164940, por meio do qual o CJF reconheceu o direito dos servidores da Justiça Federal de 1a. e 2a. Instâncias à incorporação de quintos pelo exercício de função de confiança entre abril de 1998 e setembro de 2001, não tendo o prazo voltado a fluir uma vez que o processo administrativo ainda não chegou a termo. 2. Agravo Regimental da UNIÃO a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.267.611/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1/3/2016, DJe de 8/3/2016.)
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