- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2016
- Data de publicação
- 08/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23/02/2016, p. 08/03/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROTESTO INDEVIDO. DANOS MORAIS. MONTANTE FIXADO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE RESPEITADO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. DATA DA CITAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento deste Sodalício é pacífico no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade. 2. Não se verifica no montante fixado - R$ 31.100,00 - violação do princípio da proporcionalidade, a configurar situação teratológica, motivo pelo qual o caso não revela hipótese de intervenção deste eg. Tribunal Superior no quantum estabelecido pelas instâncias ordinárias. 3. Em se tratando de danos morais decorrentes de responsabilidade contratual, o termo inicial dos juros moratórios é a data da citação. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.566.665/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 8/3/2016.)
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