JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
23/02/2016
Data de publicação
07/03/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23/02/2016, p. 07/03/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CUMULAÇÃO DE DIVIDENDOS COM JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 538 DO CPC NA ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM NÍTIDO INTUITO PROTELATÓRIO. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Esta Corte, nos moldes do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que é cabível a cumulação de dividendos e juros sobre capital nas demandas por complementação de ações de empresas de telefonia. 2. Salvo em hipóteses excepcionais, não é possível, na via do recurso especial, desconstituir o entendimento do Tribunal de origem que concluiu pelo caráter protelatório dos embargos de declaração opostos na origem, aplicando, com isso, a multa do art. 538 do CPC, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 812.762/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 7/3/2016.)
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