JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
23/02/2016
Data de publicação
04/03/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 23/02/2016, p. 04/03/2016

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. REPROVAÇÃO EM TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. APROVAÇÃO, AO AMPARO DE DECISÃO JUDICIAL, NA PROVA FÍSICA DA ETAPA SUBSEQUENTE (CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL NA ACADEMIA NACIONAL DE POLÍCIA). IMPOSSIBILIDADE DA SUPRESSÃO DA ANTERIOR REPROVAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ART. 105, III, ALÍNEAS A E C DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL: AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL DE INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO NO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE DE SE DISCUTIR, EM RESP, MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Revela-se incabível o conhecimento do Especial fundado no art. 105, III, alíneas a e c da Constituição Federal, uma vez que a Recorrente não indicou qual seria o dispositivo de lei federal de interpretação controvertida nos Tribunais, o que atrai a incidência do enunciado 284 da Súmula de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 2. O Tribunal de origem, ao decidir que não se pode superar etapas eliminatórias de concurso público, notadamente a prova de capacidade física na qual a Agravante foi reprovada, estabeleceu que deve ser respeitado o princípio constitucional da isonomia; a revisão desse entendimento não pode ser feita nesta via, sob pena de usurpação da competência constitucional atribuída ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, III da Constituição Federal). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 25.735/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 4/3/2016.)
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