- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2009
- Data de publicação
- 01/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 15/12/2009, p. 01/03/2010
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE APTIDÃO FÍSICA. REALIZAÇÃO DE SEGUNDA CHAMADA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE FUNDA-SE EXCLUSIVAMENTE NO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA PARA CONCEDER A ORDEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. EFEITOS MODIFICATIVOS. CONCESSÃO. 1. O acórdão proferido pelo Tribunal a quo afastou a regra prevista em edital para aplicar o princípio da isonomia e garantir ao candidato, portador de incapacidade física momentânea, a realização de segunda chamada. 2. A utilização de fundamento exclusivamente constitucional na instância ordinária não permite o conhecimento do recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para não conhecer do recurso especial. (EDcl no AgRg no REsp n. 798.213/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/12/2009, DJe de 1/3/2010.)
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