JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/12/2009
Data de publicação
01/03/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 15/12/2009, p. 01/03/2010

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE APTIDÃO FÍSICA. REALIZAÇÃO DE SEGUNDA CHAMADA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE FUNDA-SE EXCLUSIVAMENTE NO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA PARA CONCEDER A ORDEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. EFEITOS MODIFICATIVOS. CONCESSÃO. 1. O acórdão proferido pelo Tribunal a quo afastou a regra prevista em edital para aplicar o princípio da isonomia e garantir ao candidato, portador de incapacidade física momentânea, a realização de segunda chamada. 2. A utilização de fundamento exclusivamente constitucional na instância ordinária não permite o conhecimento do recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para não conhecer do recurso especial. (EDcl no AgRg no REsp n. 798.213/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/12/2009, DJe de 1/3/2010.)
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