JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
23/02/2016
Data de publicação
04/03/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 23/02/2016, p. 04/03/2016

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. ABONO SALARIAL. PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO. PROTOCOLO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, O QUE FAZ INCIDIR O ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nas razões do Recurso Especial, objetiva-se reformar o acórdão de origem que reconheceu a prescrição do próprio fundo de direito da pretensão dos autores de obter o pagamento dos abonos concedidos através de dissídios coletivos nos anos de 2000, 2001 e 2003, aplicando, na hipótese, o art. 1o. do Decreto 20.910/1932, segundo o qual as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. 2. Na hipótese, não se trata de prestações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, mas de pagamento que se esgota em uma única prestação, o que afasta a incidência da Súmula 85/STJ. 3. O art. 4o. do referido Decreto 20.910/32 prevê a suspensão do curso prescricional durante a pendência de requerimento administrativo, que só tornaria a correr com a decisão final ou ato que pusesse fim ao processo administrativo. 4. Todavia, conforme constou do acórdão recorrido, não restou comprovado o protocolo perante a Administração Pública de pedidos administrativos formulados pela parte autora, capazes de interromper o prazo prescricional. 5. Logo, decidindo o Tribunal de origem que não restou demonstrada causa interruptiva do prazo prescricional, o acolhimento da demanda reexame de provas, providência inviável nesta Corte por incidência da Súmula 7 do STJ. 6. Agravo Regimental de PELEGRINO NAVES e outros a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 225.266/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 4/3/2016.)
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