- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2016
- Data de publicação
- 04/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23/02/2016, p. 04/03/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADO N. 211 DA SÚMULA DO STJ. FACTORING. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA FATURIZADA PELA SOLVÊNCIA DO DEVEDOR DO TÍTULO DE CRÉDITO, MESMO QUE A TRANSFERÊNCIA DESTE TENHA SE OPERADO POR ENDOSSO. ARRANJO CONTRATUAL EM QUE O RISCO DO INADIMPLEMENTO É ASSUMIDO PELA FATURIZADORA. ASSUNÇÃO DE RISCO QUE SE CONSTITUI EM ELEMENTO ESSENCIAL DO CONTRATO. PRECEDENTES. VERBETES SUMULARES N. 7 E 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo (enunciado n. 211 da Súmula do STJ). 2. A faturizadora não tem direito de regresso contra a faturizada sob alegação de inadimplemento dos títulos transferidos, porque esse risco é da essência do contrato de factoring. Precedentes. 3. O entendimento expresso no enunciado n. 7 da Súmula do STJ apenas pode ser afastado nas hipóteses em que o recurso especial veicula questões eminentemente jurídicas, sem impugnar o quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias no acórdão recorrido. Precedentes. 4. Se o agravante não traz argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, deve-se negar provimento ao agravo regimental. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 671.067/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 4/3/2016.)
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