JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/06/2021
Data de publicação
21/06/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 15/06/2021, p. 21/06/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE CONCEDEU LIMINARMENTE A ORDEM. AUSÊNCIA DE PRÉVIA OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO DECISUM. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. Embora seja necessária, em regra, a abertura de prazo para a manifestação do Parquet antes do julgamento do habeas corpus, as disposições estabelecidas nos arts. 64, III, e 202 do RISTJ e no art. 1º do Decreto-Lei n. 522/1969 não afastam do relator o poder de decidir monocraticamente a impetração nos casos em que a decisão impugnada confrontar súmula do Superior Tribunal de Justiça ou a jurisprudência dominante acerca do tema (art. 34, XX, do RISTJ). 2. Na hipótese em exame, o que há é decisão contrária aos interesses da parte, uma vez que foi explicitamente afirmado que a orientação jurisprudencial pacífica desta Corte é a de que o termo a quo para contagem do prazo, para fins de prescrição da pretensão executória, é a data do trânsito em julgado para a acusação, e não para ambas as partes, prevalecendo a interpretação literal do art. 112, I, do Código Penal, mais benéfica ao condenado (AgRg nos EDcl nos EREsp n.1.376.031/PR, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, DJe 12/2/2021). Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 665.439/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021.)
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