- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2016
- Data de publicação
- 04/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 23/02/2016, p. 04/03/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VALOR IRRISÓRIO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. 1. Caso em que o Tribunal de origem, para a quantificação dos honorários advocatícios no valor de R$ 5.000,00 contra a Fazenda Pública, pautou-se na análise da efetiva complexidade da causa e do trabalho desenvolvido pelo causídico, afirmando que "no presente feito cuidou-se de matéria de fácil deslinde, não tendo exigido dilação probatória e nem grandes intervenções e/ou esforços de argumentação do douto Causídico para a solução do conflito". 2. Assim, levando-se em consideração as circunstâncias específicas do caso concreto, traçadas no voto condutor, não se mostra irrisória a referida verba, tampouco se revela situação excepcional a justificar o afastamento do teor da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no AREsp 658413/ES, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 23/09/2015 e AgRg no REsp 1552631/AL, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 29/10/2015. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.548.770/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 4/3/2016.)
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