- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2016
- Data de publicação
- 27/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 18/10/2016, p. 27/10/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VALOR IRRISÓRIO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. 1. Caso em que o Tribunal de origem, em agravo de instrumento, manteve os honorários fixados inicialmente, afirmando que "a fase inicial em que o feito executivo se encontra é por demais prematura para avaliar o trabalho desempenhado pelos causídicos" e que "o Juízo de primeiro piso, após o deslinde da execução, poderá majorar a verba honorária devida aos advogados, uma vez que ao final da relação processual, terá melhores condições de avaliar o desempenho dos profissionais na resolução da causa". 2. Assim, levando-se em consideração as circunstâncias específicas do caso concreto, traçadas no voto condutor, não se mostra irrisória a referida verba, tampouco se revela situação excepcional a justificar o afastamento do teor da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no AREsp 658413/ES, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 23/9/2015 e AgRg no REsp 1552631/AL, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 29/10/2015. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.588.044/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 27/10/2016.)
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