- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2016
- Data de publicação
- 03/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 23/02/2016, p. 03/03/2016
TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE OS CRÉDITOS DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO VIOLAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO DIREITO INFRACONSTITUCIONAL. JUROS DE MORA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. PRAZO INICIAL. CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RESP 1.003.955/RS E RESP 1.028.592/RS, SUBMETIDOS AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1. Quanto à alegada ofensa à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF) e ao enunciado 10 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, não há falar, na hipótese, em declaração de inconstitucionalidade do dispositivo legal tido por violado (artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.512/76), tampouco afastamento deste, mas tão somente em interpretação do direito infraconstitucional aplicável ao caso, com base na jurisprudência desta Corte. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.278.024/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14/2/2013; AgRg no Ag 1.347.264/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 5/11/2013. 2. De acordo com a jurisprudência pacificada do STJ, na análise do REsp 1.003.955/RS e do REsp 1.028.592/RS, de relatoria da Ministra Eliana Calmon, julgados pela Primeira Seção, sob o rito dos recursos repetitivos, os juros de mora sobre o valor da condenação ao pagamento de diferenças de correção monetária sobre os créditos de empréstimo compulsório incidem a partir da citação, não havendo falar em aplicação da Súmula 188/STJ ao caso. 3. No que concerne aos honorários advocatícios, verifica-se que os litigantes foram em parte vencedor e vencido, razão pela qual os ônus sucumbenciais devem ser distribuídos e compensados na fase de liquidação de sentença, nos termos do posicionamento consolidado do STJ na análise dos embargos de declaração no REsp 1.003.955/RS, de relatoria da Ministra Eliana Calmon, julgado pela Primeira Seção. 4. Agravo regimental da Centrais Elétricas Brasileiras S/A Eletrobrás a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.058.074/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 3/3/2016.)
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