- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2016
- Data de publicação
- 03/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 23/02/2016, p. 03/03/2016
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 10 DA LEI N. 7.347/1985. DENÚNCIA. INFORMAÇÕES. ESPECIFICAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. INÉPCIA CARACTERIZADA. ILEGALIDADE FLAGRANTE. AÇÃO PENAL ANULADA. 1. Segundo o entendimento desta Corte Superior, em se tratando do crime do art. 10 da Lei n. 7.347/1985, é imprescindível que a denúncia informe quais informações foram requisitadas, bem como a demonstração da sua imprescindibilidade para a apuração dos fatos em inquérito civil público. 2. A mera menção ao número dos ofícios requisitórios que não teriam sido respondidos, por certo, não atende às exigências mencionadas, sobre as quais não trouxe a peça acusatória nenhuma informação. 3. Evidenciada a inépcia da denúncia, impõe-se a anulação do processo, desde o seu início, com o trancamento da ação penal, sem prejuízo do oferecimento de nova peça acusatória, desde que corrigidas as máculas e observado o prazo prescricional. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.267.349/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 3/3/2016.)
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