- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2013
- Data de publicação
- 28/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 15/10/2013, p. 28/10/2013
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. DENÚNCIA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ART. 395, III, DO CPP. OMISSÃO NO FORNECIMENTO DE DADOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 10 DA LEI N. 7.347/1985. STATUS DIGNITATIS VIOLADO. ACÓRDÃO A QUO FIRMADO NO ACERVO DE PROVAS DOS AUTOS. O STJ NÃO É SUCEDÂNEO DE INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. A denúncia, além de preencher os requisitos formais descritos no art. 41 do Código de Processo Penal, deve vir acompanhada de um lastro probatório mínimo apto a desencadear a persecução penal em juízo, contendo elementos que evidenciem a materialidade e os indícios de autoria, sob pena de ofensa ao status dignitatis do acusado. 2. Para desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, na forma pretendida pelo agravante - ausência de provas suficientes para imputação de omissão no fornecimento de dados requisitados pelo órgão ministerial -, faz-se necessária uma incursão no conjunto probatório dos autos, revelando-se inadequada a análise da pretensão recursal, em função do óbice da Súmula 7/STJ. 3. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.303.940/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/10/2013, DJe de 28/10/2013.)
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