- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2016
- Data de publicação
- 03/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23/02/2016, p. 03/03/2016
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS POR MATÉRIA JORNALÍSTICA. 1. ARESTO PARADIGMA QUE NÃO SE PRESTA À COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. FUNDAMENTO INATACADO. 2. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. 3. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. 4. REVISÃO DOS DANOS MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. 5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O AR 4.490/DF não se presta à comprovação da divergência, porquanto, ainda que tenha constado a opinião favorável à possibilidade da publicação de sentença, não houve nenhuma decisão no processo com relação ao tema. Fundamento inatacado. Incidência da Súmula 182 do STF. 2. A pretensão de impor ao ofensor o ônus de publicar integralmente a decisão judicial condenatória proferida em seu desfavor, não se confunde com o direito constitucional de resposta, nem encontra fundamento direto na legislação vigente e tampouco na Constituição Federal, não sendo abrangido também pelo princípio da reparação integral do dano, norteador da legislação civil brasileira. 3. Quando o inconformismo excepcional não é admitido com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte. 4. A indenização por danos morais arbitrada no valor de vinte mil reais não se mostra irrisória. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.494.189/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 3/3/2016.)
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