- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2016
- Data de publicação
- 02/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 23/02/2016, p. 02/03/2016
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL ATESTADA POR PERITO DEVIDAMENTE HABILITADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. No caso dos autos, o Tribunal a quo fundamentou, com base nas provas colhidas, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ante incapacidade laborativa da parte autora atestada em laudo elaborado por perito devidamente habilitado. A revisão da decisão recorrida impõe o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Nesse sentido, confiram-se: AREsp 602.849/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 10/6/2015; AREsp 593.972/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 9/6/2015; AREsp 507.612/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 23/4/2015; AREsp 440.615/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 20/4/2015; AREsp 550.903/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 10/4/2015; AREsp 399.152/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 7/4/2015; REsp 1.399.302/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 30/3/2015; REsp 1.499.938/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 27/3/2015; REsp 1.473.606/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 9/3/2015. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 592.499/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 2/3/2016.)
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