- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2016
- Data de publicação
- 02/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 23/02/2016, p. 02/03/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 545 DO CPC E NO ART. 258 DO RISTJ. 1. O prazo legal para interposição do agravo regimental é de cinco dias, contados da publicação da decisão no Diário da Justiça, conforme o art. 545 do Código de Processo Civil e o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, considera-se dia útil a quarta-feira de cinzas, ainda que o expediente forense tenha sido limitado ao turno vespertino. Precedentes. (AgRg nos EAREsp 409.560/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 1º/10/2014, DJe de 13/10/2014). 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 749.656/RN, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 2/3/2016.)
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