- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2012
- Data de publicação
- 12/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 06/03/2012, p. 12/03/2012
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTEMPESTIVO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 545 DO CPC E NO ART. 258 DO RISTJ. RECURSO NÃO PROVIDO COM MULTA. 1. O prazo legal para interposição do agravo regimental é de cinco dias, contados da publicação da decisão no Diário da Justiça, conforme o art. 545 do Código de Processo Civil e o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. "A limitação do expediente forense ao turno vespertino na quarta-feira de cinzas, não dá ensejo à prorrogação do prazo para interposição de recursos. Precedentes do STJ." (AgRg nos EDcl no REsp 1220364/MG, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2011, DJe 18/04/2011) 3. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 557, § 2º, do CPC. 4. Agravo regimental não conhecido, com aplicação de multa. (AgRg no AgRg no Ag n. 1.280.172/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/3/2012, DJe de 12/3/2012.)
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