- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2016
- Data de publicação
- 02/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Primeira Turma, j. 23/02/2016, p. 02/03/2016
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. EFICÁCIA. REEXAME DE PROVA. INVIÁVEL. SÚMULA 7/STJ. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o fornecimento de equipamento de proteção individual - EPI ao empregado não afasta, por si só, o direito à aposentadoria especial, devendo ser examinado caso a caso. 2. Na hipótese dos autos, o tribunal de origem concluiu pela ineficácia dos equipamentos de proteção individual no caso de exposição a ruído. Rever essa conclusão demandaria necessariamente reexame de prova, inviável na instância especial (Súmula 7/STJ). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.397.349/PR, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 2/3/2016.)
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