JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Olindo Menezes
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
03/11/2015
Data de publicação
16/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Primeira Turma, j. 03/11/2015, p. 16/11/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE NOCIVO (RUÍDO). EFICÁCIA DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. REEXAME DE PROVA. INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL (Súmula 7/STJ). 1. O fornecimento de equipamento de proteção individual - EPI ao empregado não afasta, por si só, o direito à aposentadoria especial. A questão deve ser examinada caso a caso, sendo inviável, na via do recurso especial, por envolver matéria fático-probatória, o reexame a respeito da efetiva eliminação ou neutralização do agente nocivo à saúde ou integridade física do trabalhador (STJ, Súmula 7). 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 469.017/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 3/11/2015, DJe de 16/11/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Olindo Menezes · j. 23/02/2016

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. EFICÁCIA. REEXAME DE PROVA. INVIÁVEL. SÚMULA 7/STJ. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o fornecimento de equipamento de proteção individual - EPI ao empregado não afasta, por si só, o direito à aposentadoria especial, devendo ser examinado caso a caso. 2. Na hipótese dos autos, o tribunal de origem concluiu pela ineficácia dos equipamentos de prote…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministra Marga Tessler · j. 16/12/2014

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EFICÁCIA DE EPI. REEXAME DE PROVA. O fornecimento de equipamento de proteção individual ao empregado não afasta, por si só, o direito à aposentadoria especial, devendo ser examinado caso a caso. É inviável, na via do recurso especial, o reexame a respeito da efetiva eliminação ou neutralização do agente nocivo à saúde ou integridade física do trabalhador (STJ, Súmula 7). Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 406.164/RS, relatora …

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 03/12/2015

AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão da Corte de origem, ao contrário do consignado pelo agravante, não reconheceu o tempo especial com base em agente nocivo ruído, mas sim com base no agente nocivo radiação ionizante - aparelho de Raio X. Desse modo, totalmente d…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Olindo Menezes · j. 15/09/2015

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÔNUS DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. USO DE EPI. REEXAME DE PROVA. 1. Afastado o conhecimento, em parte, do agravo regimental por descumprimento do ônus de impugnação dos fundamentos da decisão recorrida. Incidência do óbice contido no enunciado da Súmula 182/STJ. 2. O fornecimento de equipamento de proteção individual ao empregado não afasta, por s…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 16/06/2015

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. ENUNCIADO 7/STJ. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu que foram comprovadas, por meio da apresentação de laudos técnicos e perfis profissiográficos, a exposição ao agente …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.