- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2015
- Data de publicação
- 16/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Primeira Turma, j. 03/11/2015, p. 16/11/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE NOCIVO (RUÍDO). EFICÁCIA DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. REEXAME DE PROVA. INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL (Súmula 7/STJ). 1. O fornecimento de equipamento de proteção individual - EPI ao empregado não afasta, por si só, o direito à aposentadoria especial. A questão deve ser examinada caso a caso, sendo inviável, na via do recurso especial, por envolver matéria fático-probatória, o reexame a respeito da efetiva eliminação ou neutralização do agente nocivo à saúde ou integridade física do trabalhador (STJ, Súmula 7). 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 469.017/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 3/11/2015, DJe de 16/11/2015.)
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