JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
23/02/2016
Data de publicação
01/03/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 23/02/2016, p. 01/03/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. MERA REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS DO RECURSO ESPECIAL NAS RAZÕES RECURSAIS DO AGRAVO REGIMENTAL. 1. A matéria referente aos artigos 362, 338, 348, 177, do CC/16, 2, 3 e 4 do ECA, e 1614, 1604, do CC/02, tido por violados, não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas 282 do STF e 211 do STJ). 2. O acolhimento da pretensão recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.". 4. Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 828.841/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 1/3/2016.)
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