- Relator(a)
- Ministra Diva Malerbi
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2016
- Data de publicação
- 01/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Diva Malerbi, Segunda Turma, j. 23/02/2016, p. 01/03/2016
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 557, § 2º, DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir obscuridade e contradição, nos termos do art. 535 do CPC, não se prestando para rediscutir a lide. 2. O acórdão que julgou o agravo regimental em recurso especial apreciou, fundamentadamente, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes solução jurídica diversa da pretendida pela embargante. 3. Não ocorre limitação dos efeitos de julgado proferido nos autos de ação coletiva movida por sindicato apenas aos servidores cujos nomes estejam relacionados em lista acostada à inicial daquela ação e que expressamente autorizaram a propositura da demanda. Precedentes. 4. Distinguishing em relação ao entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do RE 573.232, sob o rito de repercussão geral, na medida em que o aludido paradigma tratou de execução decorrente de ação coletiva movida por associação, enquanto no caso em testilha trata-se de sindicato. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.419.091/BA, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), Segunda Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 1/3/2016.)
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