- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2015
- Data de publicação
- 17/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 02/06/2015, p. 17/06/2015
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 557, § 2º, DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir obscuridade e contradição, nos termos do art. 535 do CPC, não se prestando para rediscutir a lide. 2. O acórdão que julgou o agravo regimental em recurso especial apreciou, fundamentadamente, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes solução jurídica diversa da pretendida pela embargante. 3. Os efeitos de julgado proferido nos autos de ação coletiva não se limitam apenas aos servidores cujos nomes estejam relacionados em lista acostada à inicial daquela ação e que expressamente autorizaram a propositura da demanda. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.421.414/BA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 2/6/2015, DJe de 17/6/2015.)
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