- Relator(a)
- Ministra Diva Malerbi
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2016
- Data de publicação
- 01/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Diva Malerbi, Segunda Turma, j. 23/02/2016, p. 01/03/2016
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE PROVA DOS RECURSOS EMPREGADOS NA IMPORTAÇÃO. INAPTIDÃO DO CNPJ. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 1. O acórdão recorrido concluiu que a análise de documentos juntados aos autos viabilizou a declaração de inaptidão do CNPJ nos termos do § 1º do art. 81 da Lei n. 9.430/96. Revisar as conclusões do Tribunal a quo implicaria reexame de matéria probatória, o que é vedado a esta Corte, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. Se a recorrente entendesse existir alguma omissão, contradição ou obscuridade no acórdão impugnado, deveria ter oposto embargos declaratórios, a fim de que fosse suprida a exigência do prequestionamento. E, caso persistisse tal omissão, seria imprescindível a alegação de violação do art. 535 do CPC por ocasião da interposição do recurso especial, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.460.738/RS, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), Segunda Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 1/3/2016.)
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