JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
06/11/2014
Data de publicação
11/11/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 06/11/2014, p. 11/11/2014

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. CONCLUSÃO PELA FRAUDE NA IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS, COM O FIM DE OCULTAR O REAL IMPORTADOR. REVISÃO. IMPOSSIBLIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DA ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 458 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULAS N. 282 DO STF. 1. Ante o delineamento do contexto fático-probatório constante do voto condutor do acórdão recorrido, minucioso, não há como se revisar o entendimento do Tribunal de origem, em sede de recurso especial, porquanto eventual acolhimento da pretensão recursal não depende de revaloração da situação descrita, mas de ampla análise de fatos e provas. 2. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC. Ademais, considerando o delineamento fático-probatório constante no acórdão recorrido, a constatação da existência de algum vício de integração que levaria à conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal a quo, dependeria, necessariamente, de reexame do conjunto fático-probatório. Sobre o tema: EDcl no AREsp 194.569/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17/09/2012; AgRg no REsp 1344339/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 11/04/2013. 3. O entendimento pela ausência de violação do art. 535 do CPC e a verificação do não prequestionamento dos dispositivos legais vinculados à tese que a parte gostaria de ver apreciada pelo Tribunal de origem não configura contradição, porquanto é perfeitamente possível o acórdão estar adequadamente fundamentado, sem a necessidade de enfrentar a tese suscitada pela parte. A respeito, dentre outros: AgRg no AREsp 153885/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 18/03/2013; AgRg no REsp 1217294/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/03/2013; EDcl no REsp 463380/RS, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ 13/06/2005. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 513.198/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/11/2014, DJe de 11/11/2014.)
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