- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2020
- Data de publicação
- 22/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 19/10/2020, p. 22/10/2020
RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADUANEIRO. TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO FRAUDULENTA POR MEIO DE INTERPOSTA PESSOA. PENALIDADE DE INAPTIDÃO DA INSCRIÇÃO NO CNPJ. LEGALIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 81, DA LEI 9.430/96. COMPATIBILIDADE COM A PENA PREVISTA NO ART. 33 DA LEI N. 11.488/2007. 1. É regra básica de hermenêutica que as incompatibilidades não se presumem. Sendo assim, antes de se optar pela derrogação de qualquer dispositivo legal, deve-se verificar a possibilidade de convivência harmônica entre eles. 2. A caracterização de ocultação não impede a busca pelo Fisco de quem é o verdadeiro importador. Daí a existência de um tratamento diferente para os casos de interposição fraudulenta, isto é, aqueles casos em que a empresa empresta o seu nome para um terceiro e ela não é punida com a perda do CNPJ, daqueles casos em que não se pode traçar a origem dos recursos - nesse caso, inclusive há a perda do CNPJ, ou seja, aplica-se pena maior. Desse modo, resta claro que: a) Se a empresa que emprestou o nome colabora com o Fisco e comprova a origem dos recursos utilizados na importação (indica a empresa terceira) incide na multa do art. 33, da Lei n. 11.488/2007, que é uma penalidade menor; e b) Se a referida empresa não comprova a origem dos recursos incide na penalidade maior do art. 81, §1º, da Lei n. 9.430/96, perdendo o CNPJ que se torna inapto. 3. Vários precedentes desta Casa que reconhecem a vigência da pena disposta no art. 81, §1º, da Lei n. 9.430/96: REsp. n. 1.661.659 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 06.06.2017; REsp. n. 1.578.730 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23.02.2016; AgRg no REsp. n. 1.460.738 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Diva Malerbi - Des. conv., julgado em 23.02.2016. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.634.481/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 22/10/2020.)
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