- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2016
- Data de publicação
- 30/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23/02/2016, p. 30/05/2016
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS INCOMPLETAS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPREENSÃO DA INSURGÊNCIA. 1. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses do art. 535 do CPC e tendo em vista o princípio da fungibilidade recursal, recebo os presentes Embargos como Agravo Regimental. 2. Consoante pacífica jurisprudência do STJ, incumbe ao agravante zelar pela correta instrução do recurso, inclusive no que diz respeito a verificar, antes da interposição perante esta Corte, se a peça de interposição recursal (Agravo do art. 544 do CPC ou o próprio Recurso Especial) contém todas as páginas que deveriam integrá-la (ou ao menos as páginas em número que inequivocamente permita a compreensão do tema controvertido). 3. Agravo Regimental não provido. (EDcl no AREsp n. 795.902/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 30/5/2016.)
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