- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2016
- Data de publicação
- 30/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23/02/2016, p. 30/05/2016
TRIBUTÁRIO. IPI. INCIDÊNCIA NA SAÍDA DO ESTABELECIMENTO IMPORTADOR. LEGALIDADE. ENTENDIMENTO PACIFICADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Em julgamento sob o rito do art. 543-C do CPC, a Primeira Seção do STJ ratificou orientação no sentido de que é legítima a incidência do IPI na saída do produto do estabelecimento importador, apesar de já tributado no desembaraço aduaneiro (EREsp 1.403.532/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18/12/2015). 2. Encontra-se consolidada a orientação de que deve ser aplicada a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC, nos casos em que a parte se insurge contra conclusão em julgado submetido ao rito do art. 543-C do CPC. 3. Agravo Regimental não provido, com aplicação da multa do art. 557, § 2°, do CPC, em um por cento sobre o valor corrigido da causa. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.558.696/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 30/5/2016.)
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