JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
24/02/2016
Data de publicação
02/03/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 24/02/2016, p. 02/03/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA AFASTADA. EFEITOS FINANCEIROS NOS TERMOS DO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO. INCLUSÃO DE ÍNDICES EXPURGADOS. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o prazo para propositura de execução contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932 e da Súmula 150 do STF, é de cinco anos, contados do trânsito em julgado do processo de conhecimento. 2. Hipótese em que o título judicial, transitado em julgado, concedeu a ordem para assegurar ao impetrante as promoções posteriores à data de vigência da EC n. 26/1985, até o posto de Capitão, nos moldes do art. 8º do ADCT, com efeitos financeiros a partir de 5/10/1988. 3. A execução do título executivo deve ser adstrita ao comando da decisão transitada em julgado, não se admitindo, em embargos à execução, limitar os efeitos financeiros do título exequendo à data da impetração, sob pena de violação da coisa julgada. 4. A inclusão dos chamados "índices expurgados" no cálculo da execução, ainda que o título judicial seja silente a esse respeito, não ofende a coisa julgada, salvo se expressamente afastada a sua utilização. Precedentes. 5. Assinatura de termo de adesão que não produz nenhum efeito na hipótese, sobretudo porque o signatário ressalvou o direito de receber os valores atrasados de acordo com o termos da decisão judicial, o que, inclusive, afastou a possibilidade de pagamento de tal verba na via administrativa. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EmbExeMS n. 537/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 24/2/2016, DJe de 2/3/2016.)
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