- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 27/03/2019
- Data de publicação
- 01/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 27/03/2019, p. 01/04/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA AFASTADA. ART. 1º DO DECRETO-LEI N. 20.910/1932. SÚMULA 150/STF. LEI N. 8.880/1994. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. DECISÃO POSTERIOR À CITADA NORMA. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1.235.513/AL, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL E FINAL. COISA JULGADA. IMUTABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Especificamente contra a Fazenda Pública, a prescrição é disciplinada pelo Decreto-Lei n. 20.910/1932 que estabelece o prazo prescricional de cinco anos para a veiculação de qualquer pretensão contra as Fazendas Públicas Federal, estaduais, municipais e distrital (ex vi, art. 1º). 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória, conforme verbete sumular n. 150 do Supremo Tribunal Federal: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". 3. A Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp 1.235.513/AL, representativo da controvérsia, pacificou o entendimento de que é incabível a alegação, nos embargos à execução, de matéria de defesa passível de ser arguída no processo de conhecimento, sob pena de ofensa à coisa julgada. 4. No caso em exame, a MP 2.225-45/2001 foi publicada em 05/09/2001, antes, portanto, do julgamento do mandado de segurança, ocorrido em 28/11/2001, com trânsito em julgado em 17/04/2002, razão pela qual o conteúdo da referida norma poderia ter sido alegado e decidido no curso do mandamus, o que não ocorreu. 5. Reveste-se da imutabilidade própria da coisa julgada material a decisão que determinou a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, bem como o termo inicial e final de sua incidência, porquanto já foi objeto de apreciação no referido julgamento do mandamus. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EmbExeMS n. 7.319/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 27/3/2019, DJe de 1/4/2019.)
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