- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 25/02/2016
- Data de publicação
- 29/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, j. 25/02/2016, p. 29/03/2016
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO RUÍDO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. SÚMULA 168/STJ. 1. Para que se comprove a divergência jurisprudencial, impõe-se que os acórdãos confrontados tenham apreciado matéria idêntica à dos autos, à luz da mesma legislação federal, dando-lhes, porém, soluções distintas. 2. No caso dos autos, o dissídio não foi comprovado. O acórdão embargado aplicou o entendimento no sentido de que "a controvérsia trazida no presente feito já foi submetida a julgamento pelo rito do art. 543-C do CPC (REsp 1.401.619/RS), ocasião em que a Primeira Seção chancelou o entendimento já consolidado nesta Corte no sentido de que não é possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/2003, que reduziu a 85 Db o grau de ruído, para fins de contagem especial de tempo de serviço exercido antes da entrada em vigor desse normativo, porquanto deve incidir à hipótese a legislação vigente à época em que efetivamente prestado o trabalho"; por sua vez, o paradigma decidiu, que "o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ". 3. Fica evidente a ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados, uma vez que, no paradigma, não trata da possibilidade da retroatividade do Decreto 4.882/2003, que reduziu a 85 Db o grau de ruído, uma vez que este se trata de exposição habitual à eletricidade. 4. A ausência de similitude fático-jurídica obsta o processamento dos embargo de divergência. 5. A matéria foi objeto de apreciação na Primeira Seções deste Tribunal, em julgamentos sob o regime do art. 543-C do CPC (recurso representativo de controvérsia). (REsp 1.401.619/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014.) 6. Incide no caso, portanto, a Súmula 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 7. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EREsp n. 1.399.004/PR, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 25/2/2016, DJe de 29/3/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.