JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
25/02/2016
Data de publicação
10/03/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Terceira Seção, j. 25/02/2016, p. 10/03/2016

Ementa

PENAL E PROCESSUAL. REVISÃO CRIMINAL. COMPETÊNCIA DO STJ. QUESTÃO ANALISADA PELA CORTE. NECESSIDADE. DECISÃO CONDENATÓRIA CONTRÁRIA A TEXTO EXPRESSO DE LEI. INEXISTÊNCIA. DOSIMETRIA DEVIDAMENTE MOTIVADA. TESES JÁ ANALISADAS ANTERIORMENTE PELO ACÓRDÃO REVISANDO. REITERAÇÃO . 1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal possui entendimento de que compete a esta Casa o julgamento de revisão criminal somente quando a questão objeto do pedido revisional tiver sido examinada anteriormente por esta Corte, o que não ocorreu quanto ao regime de cumprimento da pena. 2. A análise pelo Supremo Tribunal Federal de determinada questão em sede de habeas corpus não afasta a possibilidade de que seja apresentada no Superior Tribunal de Justiça a revisão criminal. Entendimento contrário obstaculizaria por completo a propositura da revisão criminal, já que o Tribunal de origem não mais detém competência e também o STF não a possui. 3. Nos termos do art. 621, I, do Código de Processo Penal, a revisão criminal será admitida "quando a decisão condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos". 4. Hipótese em que não se verifica nos presentes autos nenhum malferimento a texto expresso da lei, sendo certo que se mostra escorreita a dosimetria da pena, embasada em motivação suficiente e idônea para a exasperação da pena-base. 5. Os tribunais pátrios têm o entendimento de que não se admite a mera reiteração de teses já analisadas pelo acórdão revisando. Precedente do Supremo Tribunal Federal. 6. Revisão parcialmente conhecida, sendo o pedido, nessa extensão, julgado improcedente. (RvCr n. 2.877/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Terceira Seção, julgado em 25/2/2016, DJe de 10/3/2016.)
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